Cria o Comitê Gestor do Programa de Inclusão de Jovens – PROJOVEM, no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e as decorrentes da assinatura do Termo de Adesão conforme processo 00030.000.463/2005-37, estabelecido entre o Governo do Distrito Federal e a União, visando o desenvolvimento de ações e atividades do PROJOVEM no Distrito Federal, na forma das disposições contidas na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, DECRETA:
Art. 1° - Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Inclusão de Jovens no Distrito Federal, vinculado a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, na forma deste Decreto.
Art. 2º - O Comitê Gestor será constituído pelos titulares dos órgãos governamentais, não governamentais e entidade representativa da juventude, designados por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 1º A coordenação do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, com a incumbência precípua de articular a execução do PROJOVEM, dirimir conflitos e evitar superposição de tarefas.
§ 2º Cada membro nomeado, terá um suplente indicado pelo respectivo titular, com o intuito de garantir a participação efetiva de todas as áreas envolvidas no Programa.
§ 3º No caso das Pastas do Governo do Distrito Federal, seus suplentes serão os respectivos ocupantes dos cargos de Secretário Adjunto.
Art. 3º - Compõem o Comitê Gestor os seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal (Administrações Regionais);
IV - Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal/ Subsecretaria da Juventude;
VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIII - União Metropolitana dos Estudantes Secundários do Distrito Federal – UMESB;
IX - Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/ DF.
Parágrafo único. A presidência do Comitê Gestor caberá ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal.
Art. 4º - Caberá ao Comitê Gestor do PROJOVEM promover a articulação e a mobilização das entidades parceiras, viando a integração dos esforços do Governo e da sociedade civil para a elevação da escolaridade e da qualificação profissional dos jovens.
Art. 5º - Para cumprimento das ações de planejamento e supervisão do PROJOVEM no Distrito Federal, será criada a Comissão Estratégica, a fim de subsidiar o Comitê Gestor no processo de tomada de decisões, coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, composta por 02 (dois) representantes de cada órgão/entidade relacionados no Artigo 3º deste Decreto, indicados por seus respectivos titulares.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal garantir os meios necessários para o funcionamento da referida Comissão.
Art. 6º - A implantação e implementação do Programa no Distrito Federal ficará a cargo da Coordenação Distrital, criada pelo Comitê Gestor, mediante proposição da Comissão Estratégica, que atuará respeitando as diretrizes do Projeto Pedagógico Integrado, definido pela Coordenação Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM, integrante da Secretaria Nacional da Juventude, vinculada à Secretaria Geral da Presidência da República.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revoga-se o disposto no Decreto nº 26.132, de 24 de agosto de 2005.
Brasília, 19 de abril de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 76, de 20 de abril de 2007, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1 de 20/04/2007 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1 de 14/06/2007 p. 1, col. 1