Cria o Núcleo de Assistência Jurídica de Assuntos Fundiários no âmbito do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, Parágrafo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Núcleo de Assistência Jurídica de Assuntos Fundiários no âmbito do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, que terá a competência de atuar nos processos de regularização fundiária de interesse social ou de baixa renda, bem como outras competências que lhe outorgar o Diretor-Geral do CEAJUR.
Parágrafo único - O CEAJUR, por intermédio do Núcleo que trata o caput, deverá compor as forças tarefas que tratam dos processos de regularização fundiária no Distrito Federal.
Art. 2º. Ficam remanejados, do banco de cargos e funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, sem aumento de despesa, para a estrutura orgânica do Núcleo que trata o artigo 1º, 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFG-12, que passa a denominar-se Coordenador, 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFG-03, que passa a denominar-se Encarregado de Atendimento Judiciário e 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-03, que passa a denominar-se Secretário Administrativo.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1 de 12/04/2007 p. 23, col. 1