SINJ-DF

DECRETO N° 27.866, DE 11 DE ABRIL DE 2007.

Cria o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1°. Fica instituído o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal, órgão de assessoramento direto do Governador do Distrito Federal, com a finalidade de promover estudos sobre a realidade nacional, regional e local, que auxiliem o Chefe do Executivo na formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento econômico, social e cultural do Distrito Federal.

Art. 2°. O Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal é integrado por 09 (nove) conselheiros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 2°. O Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal é integrado por 10 (dez) conselheiros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 31054 de 18/11/2009)

Parágrafo único. A função de conselheiro será não remunerada e seu exercício é considerado prestação de serviço relevante ao Distrito Federal.

Art. 3°. O mandato do Conselheiro se dá por tempo indeterminado, podendo ser interrompido a qualquer momento por renúncia ou por decisão do Governador.

Parágrafo único. O Conselheiro que faltar a mais de um terço das sessões, sem justificativa, perderá o mandato.

Art. 4°. O órgão será presidido por Conselheiro indicado pelo Governador do Distrito Federal, que será auxiliado, em sua função, por um Secretário-Executivo também escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5°. As reuniões do Conselho serão bimestrais, e terão lugar na cidade de Brasília, em local a ser indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

§1°. O Conselho poderá se reunir em caráter extraordinário mediante convocação do Governador do Distrito Federal ou por iniciativa do seu presidente.

§2°. As decisões do Conselho serão tomadas por consenso.

§3°. Após cada reunião, o Conselho enviará ao Governador do Distrito Federal relatório circunstanciado informando sobre o andamento das reuniões, as decisões tomadas e as sugestões aprovadas pelo órgão.

Art. 6°. O Conselho aprovará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua instalação.

Art. 7°. As despesas de locomoção, hospedagem e alimentação dos integrantes do Conselho que residem fora de Brasília serão custeados pelo Gabinete do Governador do Distrito Federal.

Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as Disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 2007.

119° da República e 47° de Brasília

JOSE ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1 de 12/04/2007 p. 22, col. 2