Aprova normas e gabarito para utilização de cobertura, no setor que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no item II, do artigo 20, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o contante do Processo n° 009.003/77,
Art. 1° - Ficam aprovadas as normas e gabarito de construção para coberturas em prédio na Comercial Norte, na forma abaixo:
1 - As áreas são destinadas a lazer, lanchonetes e restaurantes, englobando caixa dágua e casa de máquinas.
2 - a área utilizada não pode ultrapassar 40% (quarenta po cento) da área da projeção não sendo esta área computada para o cálculo de área máxima de construção.
3 - as paredes de vedeção, sejam quais forem os mateiais utilizadados, deverão distanciar 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do limite da projeção, com exceção das ligações às torres de circulção vertical;
4 - a área pergulada não se inclui os 40% (quarenta por cento) citados no item "2", bem como as ligações às torres de cirrculação vertical;
5 - os beiras do terraço, quando iguais ou superiores a 1,00m (um metro), serão computados no cálculo dos 40% (quarenta po cento) a que se refere o item ''2'';
6 - o parapeito terá altura máxima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) a partir do piso da cobertura em todo o perímetro
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 09 de novembro de 1977
89°. da República e 18° de Brasília
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 14/11/1977 p. 1, col. 1