Autoriza, em caráter excepcional, a realização de licitações pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, para contratação de serviços relacionados a estudos ambientais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o §2°, do artigo 2°, da Lei n° 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:
Art. 1°. Fica autorizada a realização de licitações pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal para contratação de serviços relacionados a estudos ambientais requeridos pelos órgãos competentes para o licenciamento de obras no Distrito Federal e os exigidos em Termos de Compromisso e Ajustamento de Conduta.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo ficam autorizadas licitações para os seguintes serviços:
I - Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto de Meio Ambiente – EIA/ RIMA;
II - Zoneamentos Ambientais e Planos de Manejo de Unidades de Conservação Federais ou Distritais;
III - Demais estudos ambientais requeridos para licenciamento de obras e jazidas.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 2007.
119° da República e 47° e Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1 de 11/04/2007 p. 8, col. 1