Exclui da centralização as licitações de compras e serviços das entidades que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 2.568, de 28 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º. Ficam excluídas do regime de compras que trata o artigo 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, com redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, as licitações pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações no âmbito da CODEPLAN – Companhia de Planejamento do Distrito Federal, necessárias ao desenvolvimento das suas atribuições estatutárias e regimentais.
Art. 2º. A presente descentralização compreende os processos administrativos em curso na Subsecretaria de Compras e Licitações da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, excetuados aqueles cujos editais já estejam publicados.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
119° da República e 47° de Brasília JOSÉ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 09/04/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 09/04/2007 p. 8, col. 2