Define a composição da Comissão Especial do Conjunto Cultural da República, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem assim o disposto no artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 27.796, de 20 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria Executiva da Comissão Especial do Conjunto Cultural da República será composta pelos seguintes membros, representando respectivamente:
Representando o Ministério da Educação
a) CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER;
Representando o Ministério da Cultura:
Representado o Ministério da Ciência e Tecnologia:
Representando a Fundação Universidade de Brasília:
II – o Governo do Distrito Federal:
Representando a Secretaria de Cultura:
b) HERBERTO DE AZEVEDO SALES FILHO;
c) VANDERLEI DOS SANTOS CATALÃO.
Representando a Secretaria de Educação
a) MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO;
b) JOSÉ LUIZ DA SILVA VALENTE;
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida pelo Coordenador do Conjunto Cultural da República, a ser indicado pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal e nomeado pelo Governador do Distrito Federal, devendo funcionar no espaço da Biblioteca Nacional com pessoal e apoio administrativo cedido pelas instituições participantes, cabendo-lhe a atribuição de convocação dos membros da Secretaria Executiva, da coordenação das ações a serem desenvolvidas e o controle dos registros das suas reuniões de trabalho.
Art. 2º A Secretaria Executiva da Comissão do Conjunto Cultural da República será responsável pelo recebimento, análise e proposição de normas e procedimentos para o funcionamento e o uso coletivo dos bens públicos e dos espaços culturais que integram o Conjunto Cultural da República, bem como sobre a programação cultural a ser nele desenvolvida, até a constituição definitiva da estrutura que sucederá a referida Comissão.
Parágrafo Único. Todas as propostas da referida Comissão terão caráter terminativo interno, dentro dos limites das suas atribuições, e somente surtirão efeito após a homologação conjunta dos titulares dos Ministérios da Educação, da Ciência e Tecnologia, da Fundação Universidade de Brasília e do Governo do Distrito Federal, inclusive o seu Relatório Final cuja conclusão deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de abril de 2007.
119º da República 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 03/04/2007 p. 2, col. 1