SINJ-DF

DECRETO Nº 27.831, DE 02 DE ABRIL DE 2007.

Define a composição da Comissão Especial do Conjunto Cultural da República, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem assim o disposto no artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 27.796, de 20 de março de 2007, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria Executiva da Comissão Especial do Conjunto Cultural da República será composta pelos seguintes membros, representando respectivamente:

I – o Governo Federal:

Representando o Ministério da Educação

a) CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER;

b) LUIZ FERNANDO MASSONETTO.

Representando o Ministério da Cultura:

a) JOÃO LUÍZ SILVA FERREIRA;

b) LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA.

Representado o Ministério da Ciência e Tecnologia:

a) NELSON SIMÕES DE OLIVEIRA;

b) EMIR JOSÉ SUAIDEN.

Representando a Fundação Universidade de Brasília:

a) ANTONIO LISBOA CARVALHO;

b) WAGNER PACHECO BARJA.

II – o Governo do Distrito Federal:

Representando a Secretaria de Cultura:

a) JOSÉ SILVESTRE GORGULHO;

b) HERBERTO DE AZEVEDO SALES FILHO;

c) VANDERLEI DOS SANTOS CATALÃO.

Representando a Secretaria de Educação

a) MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO;

b) JOSÉ LUIZ DA SILVA VALENTE;

c) TULIO CABRAL MOREIRA.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida pelo Coordenador do Conjunto Cultural da República, a ser indicado pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal e nomeado pelo Governador do Distrito Federal, devendo funcionar no espaço da Biblioteca Nacional com pessoal e apoio administrativo cedido pelas instituições participantes, cabendo-lhe a atribuição de convocação dos membros da Secretaria Executiva, da coordenação das ações a serem desenvolvidas e o controle dos registros das suas reuniões de trabalho.

Art. 2º A Secretaria Executiva da Comissão do Conjunto Cultural da República será responsável pelo recebimento, análise e proposição de normas e procedimentos para o funcionamento e o uso coletivo dos bens públicos e dos espaços culturais que integram o Conjunto Cultural da República, bem como sobre a programação cultural a ser nele desenvolvida, até a constituição definitiva da estrutura que sucederá a referida Comissão.

Parágrafo Único. Todas as propostas da referida Comissão terão caráter terminativo interno, dentro dos limites das suas atribuições, e somente surtirão efeito após a homologação conjunta dos titulares dos Ministérios da Educação, da Ciência e Tecnologia, da Fundação Universidade de Brasília e do Governo do Distrito Federal, inclusive o seu Relatório Final cuja conclusão deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 2007.

119º da República 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 03/04/2007 p. 2, col. 1