(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Fábio Barcellos)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da sinalização de áreas sujeitas a controle e preservação ambiental ou de áreas de parcelamento irregular do solo no âmbito do Distrito Federal
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º - Os órgãos da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, do Sistema Integrado de Vigilância do Solo — SIV-SOLO e do Sistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais do Distrito Federal — SIV-ÁGUA identificarão, por meio de cartazes ou painéis, as áreas sob suas supervisões com restrições para ocupação e uso do solo.
Art. 2º - Os cartazes ou painéis conterão, entre outras informações julgadas válidas pelo órgão responsável:
I – as restrições impostas à ocupação ou uso da área;
II – o nome e endereço do órgão responsável pela imposição das restrições;
III – as penalidades a que estarão sujeitos os infratores;
IV – advertências quanto a possíveis prejuízos com a aquisição de imóveis irregulares.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 30/03/2007 p. 1, col. 1