Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF
1DECRETO N° 14.325/A DE 30 DE OUTUBRO DE 1992
(Texto com a redação dada pela Retificação publicada no DODF de 25/01/1994, p. 5).
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Fixa novas tarifas para os serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providencias. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FE DERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando o que dispõe no artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, na redação dada pela Lei n° 286, de 02 de julho de 1992;
considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale – Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987;
considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumo socorridos após a fixação das atuais tarifas;
considerando o que o salário do trabalhador está protegido pelo instituto do vale – transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6X do seu salário,
considerando, finalmente, o constante do processo n° 030.014.261/92;
DECRETA :
Art. 1° - Os preços de passagens devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a VII, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e Cr$ 1.660,00 (hum mil e seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;
II - Cr$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II;
III - Cr$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.160,00 (hum mil e cento e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para linhas constantes do Anexo I e II;
IV - Cr$ 1.800,00 (hum mil e oito centos cruzeiros) e Cr$ 600,00 (seis centos cruzeiros), respectivamente Integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo IV;
V - Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 830,00 (oitocentos cruzeiros), respectivamente, integral com desconto, para as linhas constantes do Anexo V;
2VI - Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) e Cr$ 1.200.00 (hum mil e duzentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo VI. (Texto com a redação dada pela Retificação publicada no DODF de 06/11/1992, p. 2).
VII - Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo VII;
Art. 2° - As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes de transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
I - Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), " sem desconto para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo VIII;
II - Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo IX.
Art. 3° - Fica estabelecido o valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros ) para a tarifa devida pelo serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4° - Os preços de passagens com desconto, previstos no artigo 1° deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, médios, superior, curso pré-universitário, técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único - para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 5° - O passe integral equivalente aos preços de passagem sem desconto, bem como passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6° - Os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto deverão ser:
I – utilizados pelo beneficiário, até dia 05 de novembro de 1992 (inclusive), como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
II – utilizado pelo beneficiário no período de 06 de novembro a 30 de novembro de 1992 (inclusive), nas linhas indicado no vale, mediante o pagamento da diferença correspondente;
III – trocados, pelo empregador, até o dia 30 de novembro de 1992 (inclusive), junto ao Banco de Brasília S.A, por moeda, em quantia igual à de custo, sem qualquer ônus,
VI – substituídos até o dia 30 de novembro de 1992 (inclusive), junto ao Banco de Brasília S/A., por novos vales-transporte, de que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o restante do reajuste, não lhe acarretando à operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único – Findo o prazo de 30 dias, a cartada do reajuste de que trata ao presente Decreto, os vales – transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo, a sua validade.
Art. 7° - Fica, excepcionalmente, transferida, para o dia 05 de novembro de 1992, a data limite para troca/substituição, junto o Banco de Brasília S.A., dos vales-transportes adquiridos aos preços vigentes até o dia 03 de outubro de 1992.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1992.
104° da República e 33° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o original publicado no DODF de 03/11/1992, p. 1.
Retificado no DODF de 06/11/1992, p. 2.
Retificado no DODF de 25/01/1994, p. 5.
Os anexos constam no DODF.
1Texto original: 14.325 DE 30 DE OUTUBRO DE 1992
2Texto original: VI - Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) e Cr$ 1.200.00 (hum mil e duzentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo VII.