SINJ-DF

DECRETO Nº 27.795, DE 20 DE MARÇO DE 2007.

(revogado pelo(a) Decreto 28518 de 07/12/2007)

Dispõe sobre o tombamento provisório do Teatro Dulcina de Moraes, da Faculdade de Artes Dulcina de Moraes e de suas dependências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro no artigo 216 da Constituição Federal e tendo em vista os dispositivos do Decreto nº 25.849, de 17 de maio de 2005, que regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural, DECRETA:

Art. 1º. Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, mediante tombamento provisório, o Teatro e a Faculdade de Artes Dulcina de Moraes e suas dependências.

Parágrafo Único – Quaisquer intervenções porventura realizadas no Bem Tombado e na respectiva Área de Tutela somente poderão ser executadas mediante parecer técnico e aprovação da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal/Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, por meio de sua unidade competente, responsável pela proteção do Conjunto Urbanístico de Brasília.

Art. 2º. A Administração do Distrito Federal, no âmbito de sua competência e nos termos da legislação civil e penal, adotará providências visando à apuração penal e ao ressarcimento dos danos causados por atos de vandalismo, destruição, alteração, deterioração e mutilação que venham a ser praticados em relação ao Bem Tombado e respectiva Área de Tutela.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 21/03/2007

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1 de 21/03/2007 p. 4, col. 2