(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Erika Kokay)
Assegura preferência absoluta a crianças e adolescentes encaminhados pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica assegurada preferência absoluta às crianças encaminhadas pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário a crianças e adolescentes encaminhados dos conselhos tutelares para fins de atendimento na rede pública de saúde, nos centros de referência de assistência social – CRAS, no Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS e nos demais órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7032 de 27/12/2021)
§ 1º A preferência a que se refere o caput estende-se também aos programas de caráter assistencial, educacional, profissionalizante, esportivo, de apoio financeiro e outros de natureza semelhante, implementados ou administrados por órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
§ 2º O encaminhamento feito pelo Conselho Tutelar deverá conter Termo Circunstanciado, assinado por pelo menos três conselheiros, explicando, de forma clara e objetiva, as razões que justificam o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.
§ 2º O encaminhamento que trata o caput deve ser assinado por pelo menos 3 conselheiros e conter as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7032 de 27/12/2021)
§ 3º As decisões do conselho tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e que obedeçam às formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, sendo o descumprimento dessas decisões passível de aplicação do art. 249 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7032 de 27/12/2021)
Art. 2º Para os fins definidos nesta Lei, considera-se atendimento a efetiva prestação do serviço demandado ou a adoção de providências administrativas imediatas no sentido de assegurar que o objetivo do encaminhamento feito pelo Conselho Tutelar seja realmente alcançado de forma plena e rápida.
Art. 3º Para assegurar o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei e desde que observada a estrita legalidade dos atos praticados, os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal poderão flexibilizar procedimentos administrativos, reduzir prazos e agilizar o trâmite dos encaminhamentos feitos pelos Conselhos Tutelares.
Art. 4º O servidor que der causa ao descumprimento do disposto nesta Lei responde administrativa, cível e penalmente, na forma da legislação pertinente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 19/03/2007 p. 5, col. 1