(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 94.031.361,00 (noventa e quatro milhões e trinta e um mil e trezentos e sessenta e um reais) e dá outras providências
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos do artigo 43 da Lei 3.653, de 10 de agosto de 2005, ao Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei n° 3.766, de 27 de janeiro de 2006), crédito adicional, no valor de R$ 94.031.361,00 (noventa e quatro milhões e trinta e um mil e trezentos e sessenta e um reais), sendo:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 93.881.361,00 (noventa e três milhões e oitocentos e oitenta e um mil e trezentos e sessenta e um reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V;
II – crédito especial, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, do excesso de arrecadação de recursos referentes ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR, no valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), e da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas ao vigente Orçamento no valor de R$ 59.031.361,00 (cinqüenta e nove milhões e trinta e um mil e trezentos e sessenta e um reais), conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no artigo anterior, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º O art. 6º da Lei n° 3.281, de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas.”
Art. 5º Fica alterado o anexo II da Lei n° 3.892, de 10 de julho de 2006, na forma do Anexo VII.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 2006
118º República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1 de 11/10/2006 p. 1, col. 1