Anula a Portaria nº 142, de 03 de novembro de 2006, da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, no que se refere aos processos que exijam contratação mediante licitação pública;
CONSIDERANDO os princípios definidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, especificamente os princípios que regem a Administração Pública, definidos no art. 3º da citada Lei;
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria n° 314/IBPC, de 08 de outubro de 1992, e o Decreto Distrital nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, que definem critérios específicos para a preservação do conjunto urbanístico de Brasília;
CONSIDERANDO as peculiaridades da legislação do tombamento que determina a manutenção dos princípios das quatro escalas em que se traduz a concepção urbana da cidade: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;
CONSIDERANDO a escala bucólica que confere a Brasília o caráter de Cidade- Parque, configurada em todas as áreas livres contíguas às áreas edificadas e naquelas destinadas à preservação paisagística e ao lazer;
CONSIDERANDO a proximidade das Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte, que compõem a área de emolduramento do Conjunto Urbanístico Preservado;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 142/2006, de 03 de novembro de 2006, não atende aos objetivos definidos no art. 4º das Leis nºs 3.035 e 3.036, de 18 de julho de 2002;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 142/2006 não observa o disposto nos Plano Diretores Locais, as normas de edificações, uso e ocupação do solo, e as características físicas das áreas definidas para a instalação de publicidade, conforme determinam o § 3º do art. 14, das Leis nºs 3.035 e 3.036,de 18 de julho de 2002,
CONSIDERANDO que a Portaria nº 142/2006 desconsidera a competência dos órgãos de proteção do patrimônio histórico local e federal, e do órgão competente de planejamento urbano na apreciação da matéria, conforme define o § 4º do Art. 14 da Lei nº 3.035/2002;
CONSIDERANDO que o interesse público sempre deve prevalecer sobre o interesse individual, DECRETA:
Art. 1º - É declarada nula, por vício de ilegalidade, a Portaria nº 142, de 03 de novembro de 2006, da extinta Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR.
Art. 2º - São declarados nulos, com efeitos ex tunc, todos os atos administrativos fundados na Portaria nº 142/2006, em especial a emissão dos Termos de Autorização de Uso de Área Pública para meios de propaganda no Distrito Federal.
Art. 3º - As Administrações Regionais deverão apresentar o levantamento da situação dos processos de licenciamento de meios de publicidade instalados nas respectivas áreas urbanas, no prazo máximo de 30 (trinta dias) corridos, a partir da publicação deste Decreto, inclusive aqueles que tiveram renovação dos Termos de Autorização de Uso com base na Portaria nº 142/2006 – SUCAR.
Art. 4º - Os recursos administrativos impetrados pelas empresas passam a ser julgados pelos órgãos competentes da Administração Direta do Distrito Federal, em conformidade com a estrutura administrativa vigente.
Art. 5º - Os órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal adotarão as medidas cabíveis para o fiel cumprimento das disposições contidas no presente Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1 de 14/03/2007 p. 1, col. 1