(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Eurides Brito)
Proíbe que empresas cobrem pela prestação de serviços suspensos
GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam proibidas de efetuar cobrança de serviços suspensos por:
I – inadimplência do consumidor;
II – falta de condições técnicas da prestação dos serviços.
§ 1º A cobrança prevista no caput refere-se, também, a taxas extras, assinatura básica ou quaisquer outros encargos que sejam decorrentes da prestação dos serviços.
§ 2º Os períodos de suspensão dos serviços inferiores a vinte e quatro horas serão computados em dia.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
Parágrafo único. Caberá à regulamentação, realizada no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, dispor sobre o órgão competente para exercer a sua fiscalização e a aplicação da multa, cujo valor mínimo será fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o máximo, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 11/07/2006 p. 2, col. 2