SINJ-DF

DECRETO Nº 25.763, DE 20 DE ABRIL DE 2005.

Assegura à Secretaria de Estado Extraordinária de Previdência do Distrito Federal atribuições para buscar a recuperação de crédito financeiros de diversos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal junto a órgãos da União.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando que a Secretaria de Estado Extraordinária de Previdência do Distrito Federal, através do Decreto nº 20.052, de 1º de março de 1999, foi criada com as atribuições específicas de planejar e desenvolver estudos com vista à criação do Sistema de Previdência Social do Distrito Federal;

Considerando a necessidade urgente da recuperação de ativos financeiros a crédito do Governo do Distrito Federal, que poderão ser destinados ao aporte inicial de recursos para capitalização de reservas destinadas a constituição do Sistema de Previdência dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de acordo com o que preceitua a Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei. 9.717/98,

DECRETA:

Art 1° - Fica assegurado à Secretaria de Estado Extraordinária de Previdência do Distrito Federal, além de suas atribuições regimentais, o acesso ao acervo de informações cadastrais, bancos de dados e processos referentes aos diversos ativos em poder dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que poderão ser destinados ao aporte inicial que o Governo do Distrito Federal terá que realizar para a composição das reservas matemáticas necessárias à constituição do Sistema Previdenciário da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Parágrafo Único – Para a consecução dos objetivos dispostos neste Decreto, os Órgãos a que se refere o caput deste artigo, que detenham esses títulos/crédito, deverão colocar à disposição da Secretaria de Estado Extraordinária de Previdência do Distrito Federal as informações cadastrais, processos e bancos de dados, cabendo à Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN, a prestação de assistência técnica necessária a esse fim.

Art 2° - Os recursos arrecadados serão encaminhados ao tesouro do Distrito Federal.

Art 3° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1 de 22/04/2005 p. 1, col. 1