(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 95257 de 10/08/2007)
(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Paulo Tadeu)
Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa de Frentes de Trabalho, destinado ao resgate dos vínculos social e produtivo de trabalhadores desempregados do Distrito Federal e à promoção de melhorias das condições de vida de comunidades em situação de vulnerabilidade, por meio de ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais.
Art. 2º Terão prioridade, na consecução dos objetivos do programa, as pessoas em situações menos favorecidas da comunidade em que o programa for implantado.
Art. 3º A participação do beneficiário do programa, limitada a uma pessoa por família, será definida em regulamento, observadas as seguintes condições:
I – todas as pessoas da família devem estar desempregadas e sem qualquer fonte de renda;
II – o beneficiário deve residir na comunidade na qual o programa for executado;
III – o beneficiário deve ter a idade mínima de dezesseis anos;
IV – os filhos menores devem estar na escola.
Art. 4º Será dada preferência para participação no programa, observada a seguinte ordem, à mulher que:
I – tiver o maior número de filhos ou dependentes menores;
II – tiver filho ou dependente portador de necessidades especiais;
III – tiver, na família, pessoa idosa sem rendimentos de aposentadoria ou pensão;
Parágrafo único. Havendo duas ou mais pessoas em iguais condições, a preferência será dada àquela que tiver, na família, pessoa com doença grave.
Art. 5º Os participantes do programa serão incluídos nos programas sociais instituídos pelo Distrito Federal e realizarão serviços destinados às frentes de trabalho nas comunidades em que residem, fazendo jus a:
I – bolsa-auxílio mensal, no valor de um salário mínimo;
II – curso de qualificação profissional;
III – equipamentos para realização dos serviços, inclusive de proteção individual;
IV – acompanhamento técnico para identificação de oportunidades de inserção produtiva e constituição de empreendimentos destinados à auto-sustentação.
Art. 6º A seleção dos beneficiários do programa será feita em parceria com entidades comunitárias ou sociais, sem fins lucrativos.
Art. 7º As despesas com a execução do programa serão consignadas, anualmente, na Lei Orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1 de 31/05/2006 p. 2, col. 2