(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Pedro Passos)
Dispõe sobre planejamento familiar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado o direito ao planejamento familiar, assim como ao exercício pleno de regulação da fertilidade, no âmbito do Distrito Federal, em acordo com as disposições da Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
§ 1º A regulação da fertilidade a que se refere o caput pressupõe direitos iguais de constituição de prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
§ 2º O planejamento familiar, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, é uma decisão livre e soberana do homem, da mulher ou do casal, sendo vedada qualquer forma de coerção sobre essa decisão por parte de terceiros ou de instituições, públicas ou privadas.
§ 3º O planejamento familiar será implementado em conjunto com outras ações de atenção à saúde da mulher, do homem ou do casal, no contexto do atendimento integral à saúde.
Art. 2º É dever do Estado, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS/DF), sendo vedada qualquer forma de coerção, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade mediante:
I – disponibilidade de informações médicas eficientes aos interessados;
II – acesso igualitário e gratuito aos serviços das redes pública e privada vinculados ao SUS/DF, para fins de assistência médica destinada à regulação da fertilidade, incluindo informações sobre os riscos e as contra-indicações de cada procedimento;
III – disponibilidade de informações acerca de métodos contraceptivos, assim como fornecimento de dispositivos intra-uterinos (DIU), pílulas anticoncepcionais, condons (camisinhas), diafragmas e outros meios contraceptivos.
Art. 3º Fica assegurado aos interessados, com liberdade de opção e sem nenhum ônus, acesso aos métodos e técnicas de anticoncepção que não coloquem em risco a sua vida e a sua saúde.
Parágrafo único. A prescrição dos métodos e técnicas referidos no caput somente poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico, além de informações sobre os riscos, vantagens e desvantagens de cada método e técnica, conforme estabelece legislação federal específica.
Art. 4º Para os casais sem filhos, jovens e adolescentes, será desenvolvida assistência educacional, clínica e psicológica com orientação anti-conceptiva e de auxílio à reprodução para os que assim o desejarem.
Art. 5º Caberá ao órgão de saúde competente a definição de equipe multidisciplinar constituída de médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais, que ficarão encarregados de levantar as informações sócio-econômicas e as condições físicas e psicológicas dos interessados, necessárias às ações de planejamento familiar.
Art. 6º Fica assegurada a difusão de informações acerca do planejamento familiar na rede de ensino público do Distrito Federal por meio de palestras, painéis e atividades interdisciplinares.
Art. 7º Para a execução dos serviços de que trata esta Lei, poderão ser celebrados convênios com serviços e, em caráter complementar, com a iniciativa privada.
Art. 8º É vedado qualquer tipo de incentivo à esterilização.
Art. 9º É vedada a exigência de atestado de esterilização para qualquer fim.
Art. 10. Caberá ao órgão competente da saúde do Distrito Federal a fiscalização da correta aplicação da presente Lei e seu regulamento.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias destinadas a ações de saúde constantes do Orçamento Anual do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1 de 31/05/2006 p. 1, col. 2