SINJ-DF

LEI Nº 3.838, DE 27 DE MARÇO DE 2006

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Leonardo Prudente)

Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º As escolas da rede pública do Distrito Federal incorporarão o Programa de educação Financeira às suas atividades, com o objetivo de ensinar os alunos a poupar e planejar gastos.

Art. 2º O programa a que se refere o art. 1º será desenvolvido e implementado aos alunos de 1ª a 8ª séries do ensino fundamental, a partir do ano letivo seguinte ao da publicação desta Lei.

Art. 3º Os resultados do programa serão avaliados pelo órgão público competente no prazo de dois anos de sua implantação efetiva, com objetivo de se determinar sua permanência ou suspensão.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 2006

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 04/04/2006 p. 4, col. 1