SINJ-DF

LEI Nº 3.946, DE 12 DE JANEIRO DE 2007

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação do Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD) e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica institucionalizado o Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD), baseado no Modelo Internacional D.A.R.E. (Drug Abuse Resistance Education) a ser desenvolvido na Rede de Ensino Pública e Particular do Distrito Federal, mediante a realização de ações preventivas e cooperativas entre a polícia ostensiva, a escola e a família.

Art. 2º O PROERD será executado exclusivamente pela Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional específica, constituindo-se em tema transversal da cidadania, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 3º O PROERD consistirá no desenvolvimento de atividades de ensino voltadas para a disseminação de noções de cidadania e a prevenção ao uso indevido de drogas e à prática de atos de violência entre estudantes na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único. Quando necessário para o desenvolvimento das atividades nas escolas, o PROERD também executará capacitação dos pais dos alunos com a aplicação de um currículo específico para adultos.

Art. 4º Para execução do Programa, serão destinados recursos de custeio e investimento para aquisição de material didático, tais como um conjunto padrão composto por cartilha, camiseta, boné e certificado de participação, divulgação e operacionalização da ações.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento anual do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,12 de janeiro de 2007

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1 de 17/01/2007 p. 3, col. 2