(Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito)
Institui o Programa Família na Escola, de ação integrada, nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Família na Escola, em todas as unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa:
I – ampliar a participação dos pais ou responsáveis e solidificar ações do Conselho Escolar;
II – conscientizar as famílias sobre sua co-responsabilidade na educação dos filhos;
III – estimular o envolvimento da comunidade na gestão escolar, na elaboração, na execução e na avaliação do projeto pedagógico da escola e nas demais ações por ela implementadas;
IV – manter as famílias ou os responsáveis permanentemente informados sobre o desempenho dos alunos no que se refere a competências, habilidades, responsabilidades, valores e atitudes, definindo-se ações conjuntas para solucionar problemas, quando detectados;
V – transformar a escola em pólo de interesse familiar.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de janeiro de 2007
119º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 03/01/2007 p. 5, col. 2