Cria a Unidade de Preparação do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – Brasília Integrada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando os entendimentos do Governo do Distrito Federal com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID para financiamento do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – Brasília Integrada; e
Considerando que a preparação do Programa é um conjunto de ações que antecedem a assinatura do contrato de empréstimo, conduzidas por equipe multidisciplinar, consistindo na elaboração de documentos técnicos, econômicos e financeiros que comprovem a viabilidade do Programa e a capacidade financeira do Governo do Distrito Federal de contrair o empréstimo; DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, a Unidade de Preparação do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – Brasília Integrada, denominada UPP BRASÍLIA INTEGRADA.
§ 1°. Participarão da preparação do Programa as seguintes Secretarias de Estado e os seguintes órgãos e entidades vinculados, do Distrito Federal:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II – Secretaria de Estado de Obras;
III – Secretaria de Estado de Transportes;
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
V – Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – Procuradoria Geral do Distrito Federal;
VII – Departamento de Trânsito – DETRAN;
VIII – Transportes Urbanos do Distrito Federal – DFTRANS;
IX – Departamento de Estradas de Rodagem – DER; e
X – Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRO/DF;
§ 2°. A UPP BRASÍLIA INTEGRADA está sendo criada em caráter temporário e terá duração limitada ao período de preparação do Programa e será automaticamente extinta após a conclusão dos trabalhos e a assinatura do contrato de financiamento;
Art. 2º - À UPP BRASÍLIA INTEGRADA compete o desenvolvimento dos trabalhos técnicos necessários à efetivação do Programa, referentes a cada área específica no âmbito dos órgãos participantes.
Art. 3° - A Coordenação Geral da UPP BRASÍLIA INTEGRADA será exercida pela Subsecretaria de Captação de Recursos e Assessoria Internacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 4º - À Coordenação Geral da UPP BRASÍLIA INTEGRADA compete:
I – Coordenar, controlar e supervisionar as atividades de responsabilidade do Governo do Distrito Federal na preparação e negociação do contrato de financiamento do Governo do Distrito Federal junto ao BID;
II – Coordenar e integrar as atividades desenvolvidas pelos órgãos participantes no âmbito do Programa;
III – Solicitar apoio dos órgãos e entidades vinculados do Governo do Distrito Federal para as atividades de preparação e negociação do contrato de financiamento;
IV – Providenciar a contratação dos trabalhos de apoio de consultoria externa necessários à preparação e à negociação do contrato de financiamento;
V – Dimensionar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de que trata o inciso IV;
VI – Subsidiar o agente financiador com documentos e informações necessários durante a fase de preparação da operação de financiamento, bem como na organização das agendas e no apoio logístico das missões de trabalho;
VII – Preparar minuta de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando à devida autorização para que o Poder Executivo possa contratar a operação de crédito com o BID e acompanhar sua tramitação junto àquela Casa Legislativa;
VIII – Preparar e encaminhar ao Ministério da Fazenda a documentação necessária para obter a autorização para a contratação de operação de crédito externo, inclusive com o aval da União e correspondente aprovação por parte do Congresso Nacional, bem como acompanhar o devido processo;
IX – Manter registros atualizados de todas as atividades e providências tomadas pela UPP BRASÍLIA INTEGRADA, bem como preparar relatórios, periódicos ou específicos, para as autoridades competentes, quanto ao andamento do processo de preparação e de negociação da operação de crédito.
X – Coordenar, por parte do Governo do Distrito Federal, o processo de análise e aprovação das minutas contratuais.
Art. 5º - A UPP BRASÍLIA INTEGRADA será constituída por uma equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ter atuação em tempo integral ou parcial, conforme a necessidade dos trabalhos;
Parágrafo único: Os componentes da UPP BRASÍLIA INTEGRADA serão designados por ato legal expedido pelo titular de cada órgão e entidade participante da preparação do Programa, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 6° - Os órgãos e entidades do Distrito Federal prestarão à UPP BRASÍLIA INTEGRADA as informações e o apoio técnico necessários à preparação do Programa.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de fevereiro de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1 de 08/02/2007 p. 1, col. 1