Dispõe sobre o Programa Renda Universidade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1° Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal designada como órgão gestor do Programa Renda Universidade, instituído pela Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 23.993, de 26 de agosto de 2003, e alterações supervenientes.
Art. 2° A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal adotará as providências necessárias à transferência dos recursos orçamentários destinados à manutenção do Programa de que trata este Decreto para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1 de 07/02/2007 p. 2, col. 2