SINJ-DF

DECRETO Nº 27.668, DE 26 DE JANEIRO DE 2007.

Aprova a Programação Financeira do Distrito Federal para o exercício de 2007, em atendimento ao que prevê o artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e;

Considerando a importância de garantir a estabilidade financeira do Governo do Distrito Federal;

Considerando o disposto na Lei nº 3.934, de 29 de dezembro de 2006, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2007;

Considerando o disposto no Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura administrativa do governo do Distrito Federal;

Considerando o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Distrito Federal - PAF, parte integrante do Contrato Nº 03/99-STN/COAFI, firmado em 29/07/99, com o Governo Federal, especialmente as metas, compromissos e ações estipuladas; e

Considerando o disposto nos artigos 8º e 13 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada a Programação Financeira mensal para o exercício financeiro de 2007, a qual visa criar ambiente favorável para que o Tesouro Distrital tenha liquidez, devendo, para tanto, ser executada na forma do disposto nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - A liberação de limites financeiros mensais para dar o devido suporte às obrigações contraídas pelas Secretarias ou Órgãos fica condicionada aos tetos estabelecidos nos Anexos de que trata o artigo anterior e desde que ocorra a efetiva realização de receita orçamentária para o exercício financeiro em curso.

Parágrafo único. O pagamento de despesa à conta de dotações orçamentárias do corrente exercício, restos a pagar e despesas de exercícios anteriores com o devido reconhecimento de dívidas, não poderá exceder, no total, ao valor da liberação de limites financeiros programados para o respectivo mês, de acordo com as condições previstas no caput deste artigo. A

rt. 3º - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

Art. 4º - Toda e qualquer transferência de recursos financeiros aos órgãos e entidades, bem como pagamentos a serem efetuados, ficarão condicionados à disponibilidade de caixa.

Art. 5º - Os Secretários de Estado ou Autoridades de nível equivalente e os Ordenadores de Despesas serão responsáveis pela observância dos limites de empenhos e da prioridade de gastos estabelecidos pela Administração Pública Distrital, cabendo a eles o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis em especial às Leis nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei nº 3.934, de 29 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e do Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994.

Art. 6º - O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Secretário de Estado de Fazenda poderão, mediante edição de Portaria Conjunta, alterar ou remanejar os limites de que tratam os anexos deste Decreto.

Art. 7º - O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Secretário de Estado de Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 29/01/2007 p. 3, col. 1