Excetua os servidores públicos civis e militares do Distrito Federal cedidos aos órgãos que especifica de retornarem aos órgãos de origem e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Ficam excetuados do retorno determinado no Decreto n° 27.599, de 02 de janeiro de 2007, aos respectivos órgãos de origem, os servidores públicos civis e militares do Distrito Federal que se encontram em exercício nos seguintes órgãos:
a) Sistema Penitenciário do Distrito Federal e execução penal;
b) Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE;
c) Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON.
d) Coordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência – CORDE/DF;
e) Conselho de Assistência Social;
f) Conselho de Defesa do Idoso
g) Conselho de Defesa dos Direitos do Negro,
h) Conselho de Defesa Social – CONDESO;
i) Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN;
j) Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
l) Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
m) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
n) Conselho dos Direitos da Mulher;
o) Conselho Superior de Justiça;
p) Conselho de Direitos Humanos – CONJUS;
q) Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos;
s) Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP.
Art. 2º - Ficam excluídos da incidência do artigo 1º do Decreto nº 27.592, de 1º de janeiro de 2007, os servidores ocupantes de cargos em comissão e cargos de natureza especial vinculados ao Sistema Penitenciário do Distrito Federal e à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 2007
119° da República e 47° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 19/01/2007 p. 2, col. 2