SINJ-DF

PORTARIA Nº 688, DE 15 DE JULHO DE 2025

O CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 38, do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018 e o artigo 21, da Portaria Conjunta nº 24, de 11 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 222, de 21 de novembro de 2017, regulamentando a Instrução Normativa nº 01, de 12 de março de 2021, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 54 de 24 de março de 2021, publicada no DODF nº 57, de 25 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo:

I - A conduta tipificada enquanto infração leve ou infração média do grupo I, no caso do regime estatutário da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

II - A conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento, no caso de outros regimes estatutários;

III - No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal:

a) a conduta punível com sanção disciplinar de advertência ou similar;

b) a conduta punível com sanção disciplinar de suspensão, ou similar, nos moldes do regime disciplinar de cada entidade, desde que:

1. a quantidade máxima de dias de suspensão atribuíveis à infração seja inferior a 30 dias;

II - o art. 2º, §2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.

III - o art. 3º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O TAC somente será celebrado quando o agente público:

IV - o art. 5º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

§ 4° Nas hipóteses de oferecimento de ofício do TAC pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, será fixado o prazo de 10 dias para a manifestação do agente público.

V - fica acrescido ao art. 6º o seguinte § 3º-A:

"Art. 6º (...)

§ 3º-A Os períodos de afastamento legal do agente público compromissário não são computados no prazo a que se refere o § 3º."

VI - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Após a celebração do TAC, será publicado extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo:

I – o número do processo;

II – a descrição genérica do fato.

§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

§ 2º O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento."

VII - o art. 8º , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público e cancelado, por meio de registro em certidão formal nos assentamentos funcionais do agente público, após 2 (dois) anos da publicação do instrumento.

§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos, objeto do ajuste.

§ 2º Os fatos de que trata o parágrafo anterior são especificamente relacionados à conduta anterior à celebração do TAC, não abarcando infrações posteriores ou distintas daquela em que se celebrou o termo.

§ 3º No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata do agente público comunicará tempestivamente o fato à autoridade competente, que adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

§ 4º Os agentes públicos envolvidos na elaboração, tramitação e celebração do TAC deverão guardar sigilo sobre o conteúdo tratado no procedimento, sob pena de incorrer em descumprimento de dever funcional, disposto no art. 190, inciso I, da Lei Complementar nº 840/2011.

§ 5º A publicação do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do artigo 34, caput, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 63, de 24 de janeiro de 2024, publicada no DODF nº 20, de 29 de janeiro de 2024, página 14.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINICIO RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 16/07/2025 p. 5, col. 1