Introduz alterações no Anexo Único ao Decreto nº 15.535, de 25 de março de 1994, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º.O Anexo Único do Decreto nº 15.535, de 25 de março de 1994, fica alterado como segue:
I - o art. 2º e o § 1º passam a vigorar com a seguintes redações:
“Art. 2º O TARF é integrado por 10 (dez) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo cinco representantes do Governo do Distrito Federal e cinco representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador para mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução.(Lei nº 1.506, de 3 de julho de 1997).
I - Federação do Comércio do Distrito Federal;
II - Federação das Indústrias do Distrito Federal;
IV - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal;
II - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Compete ao Presidente do Tribunal dar posse aos Conselheiros mediante termo lavrado em livro próprio.
§ 1º Nos casos de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, em virtude de término de mandato, o Conselheiro efetivo mais antigo ou, na falta deste, o Conselheiro suplente mais antigo, dentre os que detenham mandato, convocará sessão extraordinária de posse dos Conselheiros nomeados e de eleição do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselheiro efetivo ou suplente, mais antigo, presidirá a sessão extraordinária convocada e dará posse ao Presidente eleito.
§ 3º Na ausência de Conselheiros que detenham mandato, caberá ao Secretário de Fazenda dar posse aos Conselheiros nomeados, podendo delegar as atribuições previstas neste artigo.
§ 4º Não podem ter, simultaneamente, assento no TARF, Conselheiros que sejam parentes consangüíneos ou afins na linha reta e na colateral, até o terceiro grau civil, resolvendo-se a incompatibilidade, antes da posse, contra o último nomeado ou, sendo a nomeação da mesma data, contra o menos idoso.”;
III - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 5º A Fazenda Pública será representada no TARF por dois Procuradores integrantes da Carreira de Procuradores do Distrito Federal, nomeados pelo Governador, à vista de indicação do Procurador-Geral do Distrito Federal.”;
IV - os incisos XXVIII e XXIX do art. 10 ficam renumerados para XXIX e XXX, respectivamente, sendo acrescentado o inciso XXVIII com a seguinte redação:
XXVIII - definir o limite máximo de servidores e conselheiros em usufruto simultâneo de férias, observado o interesse e o calendário de sessões de julgamento do TARF, garantindo que não ocorra interrupção das atividades administrativas.”;
V - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10 com a seguinte redação:
Parágrafo único. Em caso de faltas ou impedimentos do Presidente do TARF, assumirá a função de Presidente da Primeira Câmara o Conselheiro mais antigo, e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso, entre os Conselheiros representantes do Distrito Federal.”;
VI - os incisos II e V do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
..............................
II - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 10;
..............................
V - conduzir os trabalhos no Tribunal Pleno nas faltas e impedimentos do Presidente, observado o disposto no parágrafo único do art. 12;
................................”;
VII - os arts. 44, 45 e 46 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo seu número e nomes dos recorrentes e recorridos, o Presidente dará a palavra ao Relator e, terminado o relatório, ao representante da Fazenda Pública, que lerá o seu parecer, salvo se for ele o próprio recorrente, quando então fará apenas sustentação oral.
§ 1º No julgamento de Recurso de Ofício, Recurso de Ofício ao Pleno e recursos e pedidos de iniciativa da Representação Fazendária, a sustentação oral desta é feita em seguida à leitura do parecer, se houver, enquanto que nos recursos e pedidos de iniciativa do contribuinte, após a sustentação oral deste.
§ 2º Para sustentação oral, as partes poderão usar da palavra por tempo não excedente a 20 (vinte) minutos, cada uma.
Art. 45. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á, salvo havendo pedido de vista e, depois de apregoado, nenhum dos Conselheiros poderá retirar-se do recinto, a não ser por motivo justificado, nem poderão eles ou as partes interromper o relatório ou a sustentação oral, exceto para solicitar esclarecimentos e desde que autorizado pelo Presidente.
Parágrafo único. A intervenção ou manifestação dos Conselheiros e das partes interessadas restringir-se-ão exclusivamente ao que estiver previsto no Regimento, não sendo permitidas quaisquer outras atitudes ou iniciativas que comprometam o andamento normal dos trabalhos.
Art. 46. O Conselheiro ou a parte interessada que descumprir o disposto no artigo anterior ou desatender à advertência do Presidente, por falta de serenidade e compostura de linguagem, ou ainda exceder o tempo regimental, terá a sua palavra cassada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 40.”;
VIII - o art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. Os Conselheiros Representantes dos contribuintes farão jus a gratificações pelo comparecimento às sessões, nos termos da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002 e do Decreto nº 1.631, de 09 de março de 1971.”
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 13 e o inciso XIV do art. 16 do Anexo Único ao Decreto nº 15.535, de 25 de março de 1994.
Brasília, 28 de dezembro de 2006.
119° da República e 47° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 29/12/2006 p. 14, col. 2