Substitui a Certidão Especial de Regularidade Fiscal, onde é exigida, pela Certidão Negativa de Débitos.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. A Certidão Especial de Regularidade Fiscal, quando exigida na legislação do Distrito Federal, será substituída pela Certidão Negativa de Débitos.
Art. 2º. Os efeitos produzidos por este Decreto aplicam-se aos processos em tramitação no âmbito da Administração do Distrito Federal.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2006.
119° da República e 47° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1 de 20/12/2006 p. 10, col. 2