Regulamenta a Lei nº 3.873, de 16 de junho de 2006.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º, da Lei nº 3.873, de 16 de junho de 2006, DECRETA:
Art. 1º A opção pelo regime simplificado de tributação instituído pela Lei nº 3.873, de 16 de junho de 2006, é facultada aos contribuintes que, cumulativamente:
I - prestarem serviços onerosos de comunicação de dados associados à segurança, logística e administração dos transportes em geral;
II - se enquadrarem nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal), relacionados a seguir: I6340-1/99-00 (OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS A ORGANIZACAO DO TRANSPORTE DE CARGAS); I6420-3/30-00 (TELECOMUNICAÇÕES POR SATELITE).
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o enquadramento no CNAE - Fiscal só será admitido quando integrar os dados de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 2006.
119° da República e 47° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229 de 01/12/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 01/12/2006 p. 2, col. 2