Regulamenta as atividades que serão realizadas durante a Semana de Prevenção de Acidentes do Distrito Federal, instituída pela Lei n° 2.822, de 21 de novembro de 2001 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei n° 2.822, de 21 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Fica incluída a Semana de Prevenção de Acidentes do Distrito Federal no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal, a ser comemorada na primeira semana do mês de outubro, a partir do ano de 2007.
Parágrafo Único – A Semana de Prevenção de Acidentes do Distrito Federal visa divulgar as formas de prevenção dos acidentes em edifícios comerciais, residenciais e públicos, acidentes de trânsito, acidentes com arma de fogo, acidentes domésticos e outros.
Art. 2º A Semana de Prevenção de Acidentes do Distrito Federal será comemorada de forma articulada por todos os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social e apoio da Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal.
Art. 3º Ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compete realizar atividades que enfoquem a prevenção de acidentes domésticos, em edifícios comerciais, residenciais e públicos.
§ 1° - As atividades de que trata o caput deste artigo deverão abordar a redução do risco dos acidentes por meio de medidas preventivas genéricas implementadas dentro do respectivo ambiente, que visem, dentre outros objetivos:
I – o adequado planejamento do ambiente residencial, comercial ou público;
II – os cuidados com a segurança dos móveis e equipamentos;
III – a orientação para uma programação da rotina diária;
IV – a conscientização para os acidentes mais freqüentes, suas causas e conseqüências;
V – a divulgação de procedimentos a serem adotados diante da ocorrência de acidentes.
§ 2° - As atividades deverão dar especial atenção para as ações de prevenção de acidentes na infância, adolescência e terceira idade.
§ 3° - A sensibilização para a importância da prevenção de acidentes domésticos, com informações sobre os riscos e medidas preventivas deverá ocorrer por meio de cursos, estágios, palestras e visitas educativas, dando-se prioridade para agentes e grupos comunitários, escolas e entidades sociais, propiciando se tornarem agentes multiplicadores dos conhecimentos adquiridos.
Art. 4° Ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em parceria com a Polícia Militar do Distrito Federal, compete realizar atividades que enfoquem a prevenção de acidentes de trânsito, por meio da realização de palestras, apresentações de grupos de teatro, distribuições de panfletos e a veiculação de propagandas educativas e sobre direção defensiva, em rádio e televisão.
Parágrafo Único – As ações deverão focalizar, preferencialmente, os riscos do excesso de velocidade, os perigos de condução de veículos sob o efeito do álcool, o uso adequado do cinto de segurança e a segurança de pedestres, ciclistas, motociclistas e demais condutores.
Art. 5º À Polícia Civil do Distrito Federal compete:
I – realizar atividades que enfoquem a prevenção de acidentes com armas de fogo, por meio da veiculação de produtos publicitários específicos, realização de palestras e de oficinas interativas;
II – divulgar panfletos e realizar palestras voltadas para o esclarecimento da população sobre as principais causas determinadas de acidentes de trânsito e os direitos das vítimas desse tipo de evento, em decorrência da exigência do seguro obrigatório.
Art. 6° Compete à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal coordenar atividades de prevenção e minimização de riscos, envolvendo a sociedade e o conjunto de órgãos que compõem o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal.
Parágrafo Único – As atividades de que trata o caput deste artigo deverão abordar ações voltadas ao desenvolvimento da percepção de riscos e à proteção civil da comunidade.
Art. 7° Compete à Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal a elaboração, confecção e a divulgação do material publicitário institucional, mediante proposta a ser apresentada pelos órgãos envolvidos nas ações.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de dezembro de 2006.
119º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1 de 11/12/2006 p. 3, col. 1