SINJ-DF

DECRETO N°. 3.866 DE 14 DE SETEMBRO DE 1977

Estabelece normas para a implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973, nos órgãos relativamente autónomos e autarquias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7° da Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973,

DECRETA :

Art. 1° - Os critérios de que trata o artigo 9° da Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973, para efeito de inclusão no Plano de Classificação de Cargos dos servidores ocupantes de empregos permanentes das tabelas dos órgãos relativamente autónomos e autarquias, obedecerão às normas constantes deste Decreto.

Art. 2° - A habilitação dos candidatos integrantes de clientela originária, para efeito de transposição ou transformação de empregos para as Categorias Funcionais dos diferentes Grupos, será basicamente representada por verificação de desempenho segundo critérios práticos e objetivos a serem estabelecidos pela Secretaria de Administração.

Art. 3° - Os empregados que optarem pelas clientelas secundária ou geral, de conformidade com o disposto no artigo 14 do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973, deverão ser submetidos a teste especifico de desempenho, de caráter eliminatório, precedido de treinamento adequado em que seiJBo considerados a natureza e as peculiaridades das atividades inerentes a cada Categoria Funcional.

Parágrafo 1° - Somente poderão concorrer, como integrantes das clientelas secundárias ou geral, os empregados que possuirem o grau de escolaridade e habilitação profissional exigidos em cada caso.

Parágrafo 2° - A inclusão dos servidores de que trata este artigo será feita na classe inicial da Categoria Funcional a que concorrer, respeitados os limites da lotação.

Art. 4° - A "classificação dos ampregados habilitados far- se- à, quando se tratar de clientela originária, do maior para o menor salário e, no caso das clientelas secundária e geral, de conformidade com a nota obtida no processo seletivo.

Parágrafo único - No caso de ocorrer empate na classificação, terá preferência para inclusão no Plano sucessivamente:

I - o de maior tempo de serviço como titular do emprego a ser transposto ou transformado;

II - o de maior tempo de serviço prestado ao órgão ou autarquia.

Art. 5° - Na hipótese de, aplicados os critérios de preferência estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior, continuar havendo empate na classificação, terá preferência, para inclusão no Plano, o empregado de prole mais numerosa e, se ainda perdurar o empate, o mais idoso.

Art. 6° - O prazo para opção dos empregados que desejarem concorrer como integrantes de clientela secundária ou geral será estabelecido pelo dirigente do órgão ou autarquia, após a publicação do Decreto que aprovar a respectiva lotação.

Art. 7° - Aplicam- se as normas constantes do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973, no que não colidirem com as disposições deste Decreto.

Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 14 de setembro de 1977

89° da República e 18° de Brasilia.

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 26/09/1977 p. 2, col. 1