Exclui a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central do regime de compras, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o § 2°, do artigo 2º, da Lei nº 2.568, de 28 de julho de 2000, Considerando a necessidade de agilizar as licitações específicas da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN, conforme recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, no item “b”, inciso IV, da Decisão n° 4537/2006, proferida na Seção Ordinária 4031, de 31 de agosto de 2006, nos seguintes termos constantes do voto da Conselheira Marli Vinhadeli: “os procedimentos licitatórios foram instaurados a mais de um ano e ainda permanecem na fase interna de licitação, ou seja, os editais ainda não foram sequer publicados e, segundo a própria CODEPLAN, não tem previsão de conclusão”;
Considerando que a necessidade dessa agilização torna-se cada dia mais premente, sob pena de risco de paralisar serviços de natureza continua como a arrecadação, a folha de pagamento, a telematrícula e outros mais, em vias de estabelecer colapso na administração pública;
Considerando que os conhecimentos técnicos necessários a essa agilização são específicos dos servidores da própria CODEPLAN;
Considerando o mais que consta do Ofício n° 2.275/2006, de 29 de novembro de 2006, do CODEPLAN, DECRETA:
Art. 1º - Fica excluída do regime de compras de que trata o artigo 2° da Lei n° 2.340, de 12 de setembro de 1999, com a redação que lhe deu o artigo 1° da Lei n° 2.568, de 20 de julho de 2000, a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN, nos casos específicos dos serviços de tecnologia da informação, ouvidos previamente, em cada caso, os Secretários de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias e da Fazenda.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de dezembro de 2006.
119º da República e 47º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 230, de 04 de dezembro de 2006, páginas 04/05.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1 de 04/12/2006 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1 de 05/12/2006 p. 2, col. 1