(revogado pelo(a) Decreto 12581 de 10/08/1990)
(revigorado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Altera o Regimento da Secretaria de Administração, baixado pelo Decreto n°. 2.978, de 14 de agosto de 1.975 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20 da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1.960,
Art. 1°. - Os artigos 19 e 20 do Regimento da Secretaria de Administração, aprovado pelo Decreto n°. 2.978, de 14 de agosto de 1.975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - A Seção de Regime Funcional da CLT, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Controle de Pessoal Regido pela CLT, compete:
I - executar controle e orientar o cumprimento do regime funcional da CLT;
II - fornecer dados para especificações de qualificação profissional;
III - instruir concessão de licenças;
IV - executar o controle da concessão de férias;
V - fazer lançamentos ern carteiras profissionais quando da admissão e da dispensa do empregado;
VI - fazer comunicação de todas as dispensas ou admissões à Delegacia Regional do Trabalho;
VII - preparar todo o expediente relativo à admissão, contratação, designação para emprego em comissão, demissão e dispensa de pessoal regido pela CLT;
VIII - estudar questões relativas aos direitos e deveres, vantagens e responsabilidades do pessoal regido pela CLT e dar orientação aos empregados, quando solicitada;
IX - executar o controle de todas as tarefas patronais determinadas pela CLT.
"Art. 20 - A Seção de Regime Financeiro da CLT, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Controle de Pessoal Regido pelo CLT, compete:
I - executar o controle e orientar o cumprimento do regime financeiro de empregados, de acordo com a CLT;
II - providenciar junto ao INPS as revisões das apólices de seguros obrigatórios;
III - controlar o recebimento e a remessa do boletim de frequência, coligindo dados sobre as folhas de pagamento e descontos obrigatórios;
IV - exercer a fiscalização necessária sobre as averbações e a classificação dos descontos em folha;
V - exercer outras atividades relacionadas com o seu campo de competência".
Art. 2° - Fica acrescido ao Capítulo III, do Título III do Regimento aprovado pelo Decreto n°. 2.978, de 14 de agosto de 1.975, um artigo de número 102, com a seguinte redação:
"Art. 102 - Ao Diretor da Divisão de Controle do Pessoal Regido pela CLT, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - assinar contrato individual de trabalho;
II - assinar Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando da admissão e dispensa do empregado, bem como nos casos de opção de que trata a Lei n°. 6.375, de 26 de novembro de 1976;
III - coordenar e controlar a execução dos atividades dos órgãos setoriais de pessoal em relação aos servidores regidos pela CLT;
IV - orientar e controlar o cumprimento das normas relativas à administração de pessoal regido pela CLT;
V - propor a abertura de sindicância administrativa para o pessoal regido pela CLT;
VI - propor a designação e a dispensa dos ocupantes de funções em comissão que lhes são diretamente subordinados;
VII - conceder as licenças previstas no artigo 472 da CLT;
VIII - autorizar a suspensão e a interrupção de contrato individual de trabalho;
IX - autorizar dispensa de aviso prévio atendendo ao interesse da administração;
X - autorizar o pagamento de férias em dobro;
XI - autorizar a prestação de serviços extraordinários;
XII - executar outras atividades relacionadas com a gestão de pessoal sob o regime da legislação trabalhista".
Parágrafo Único - Em consequência do disposto neste artigo ficam renumerados os artigos subsequentes ao atual artigo 101.
Art. 3° - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3°, do Decreto n°. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília - DF, 05 de setembro de 1.977
89° da República e 18° de Brasília
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, de 08/09/1977 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 08/09/1977 p. 1, col. 1