Inclui nas competências dos órgãos setoriais de pessoal as atividades relacionadas com os empregados regidos pela CLT.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20 da Lei n°, 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Aos órgãos setoriais de pessoal, além das previstas nos respectivos Regimentos, cabe a execução dos seguintes atividades, relacionadas com os empregados regidos pela Consolidação das leis do Trabalho:
I - fazer anotações em Carteiras de Trabalho e Previdência Social, exceto as relativas à admissão e dispensa de empregado;
II - conceder salário família aos empregados;
III - conceder adiantamento do 13° salário, ouvida a Divisão de Cadastro Financeiro da Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração;
IV - autorizar o afastamento do serviço da emoregada gestante;
V - conceder férias aos empregados;
VI - autorizar a concessão do abono pecuniário de férias previsto no Decreto - Lei n° 1.535/77.
Art. 2° - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 3° - Este Decreto ehtrard em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília - DF 05 de setembro de 1977
89° da República e 18° de Brasilia
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 08/09/1977 p. 1, col. 1