Constitui a Matriz do Distrito Federal - SINE/DF, considera funções de assessoramento superior as atividades que especifica, dispõe sobre a indicação de servidores para o desempenho dessas funções e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 20, Inciso II, da Lei n°. 3751 de 13 de abril de 1960,
Art. 1°. - Fica constituída a Matriz do Distrito Federal - SINE/DF, junto à Secretaria de Serviços Sociais, nos termos estabelecidos no Convênio SINE/MTb n°. 27.01.76, firmado em 09 de dezembro de 1976, entre o Ministério do Trabalho e o Distrito Federal.
Parágrafo Único - Caberá à Matriz do Distrito Federal - SINE/DF, a operacionalização do Programa de Emprego do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n°. 3796, de 26 de julho de 1977.
Art. 2°. - Para cumprimento das obrigações assumidas pelo Governo do Distrito Federal no Convênio SINE/MTb n°. 27.01 /76 e seus Termos Aditivos, fica o Secretário de Serviços Sociais autorizado a requisitar, nos diversos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações, os servidores públicos e empregados de que necessitar, colocando - os à disposição da Matriz do Distrito Federal - SINE/DF, para execução de suas atividades operacionais técnico - administrativas.
Art. 3°. - Para efeito deste Decreto são consideradas funções de assessoramento superior ao Governo do Distrito Federal as atividades de estudo e de elaboração de programas e projetos a serem executados com recursos do Convênio referido nos artigos anteriores.
Art. 4°. - Somente poderão ser requisitados para o desempenho das funções de que trata o artigo anterior, servidores e empregados ocupantes de cargos e empregos de Nível Superior, não podendo recair a escolha em ocupantes de cargos ou empregados do Grupo de Direção e Assessoramento Superior.
Art. 5°. - Durante o peribdo em que estiver à disposição da Matriz do Distrito Federal - SINE/DF, o servidor ou empregado ficará automaticamente afastado do cargo ou emprego de que é titular, deixando de perceber o respectivo vencimento ou salário e qualquer retribuição acessória, exceção feita ao salário - família, passando a perceber a retribuição que lhe for atribuída à Conta dos Recursos do Convénio SINE/DF N°. 27.01.76.
Parágrafo Único - O recolhimento da contribuição providenciaria dos servidores ou empregados designados para as funções de que trata o art. 3°. e seu Parágrafo Único continuará sendo àquela a que forem filiados, sendo também pagas com recursos do convénio SINE/DF N°. 27.01/76.
Art. 6°. - Durante o afastamento do ocupante de cargo público efetivo, o tempo de serviço será contado integralmente para todos os efeitos legais inerentes ao cargo de que seja titular.
Art. 7°. - Os servidores públicos serão colocados à disposição da Matriz do Distrito Federal - SINE/DF por ato do Secretário de Serviços Sociais do Distrito Federal, mediante anuência do titular do órgão a que pertencem.
Art. 8°. - O presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°. do Decreto n°. 1891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 9°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 31 de agosto de 1977.
89° da República e 18° de Brasilia.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170 de 05/09/1977
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 05/09/1977 p. 1, col. 1