SINJ-DF

DECRETO Nº 27.324, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.

Cria o distintivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal para o uso correspondente nos uniformes da PMDF e CBMDF, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o distintivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal para o uso correspondente nos uniformes da PMDF e CBMDF, de acordo com o modelo descrito no anexo I.

Art. 2º - Os militares distritais nomeados nos cargos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, quando fardados deverão usar o distintivo de bolso.

§ 1º - Para os policiais-militares o distintivo deverá ser usado nos 2º, 3º, 4º e 6º Uniformes, sendo colocado sobre o centro do bolso superior esquerdo, afixado pelo botão do respectivo bolso.

§ 2º - Para os bombeiros-militares o distintivo deverá ser usado de acordo com o que prescreve a letra “a” do Art. 32 do RUCBM/DF, aprovado pelo Decreto nº 15.242, de 24 de novembro de 1993.

Art. 3º - O distintivo para o bolso, será sobreposto em suporte de couro na cor preta, sendo confeccionado em metal dourado, medindo 4,6 cm x 3,3 cm, com a seguinte descrição: Escudo português, filetado de ouro, chefe cortado de duas faixas, sendo a superior de verde e a inferior de amarelo, cores representativas do Distrito Federal, carregadas com o dístico “DISTRITO FEDERAL”, de dourado. Campo de azul, com bordadura de dourado, contendo, em brocante e em abismo, um escudo branco, filetado de dourado, carregado com o símbolo SESPDS, em suas cores; envolvendo o escudo, a legenda “SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL”, em arco de branco.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 18 de outubro de 2006.

118º de República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 19/10/2006 p. 1, col. 2