SINJ-DF

DECRETO Nº 27.240, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre o acesso pelo setor empresarial, principalmente pelos micros e pequenos empresários, às informações oriundas dos órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal disponibilizadas nas administrações regionais do Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista a necessidade de prover as Administrações Regionais de estrutura tecnológica para fornecimento integrado de informações oriundas dos órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal pertinentes ao Setor Empresarial, em especial às micros e pequenas empresas, evitando desnecessários deslocamentos aos órgãos detentores da informação, DECRETA:

Art. 1º A Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN, empresa pública integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, é a entidade distrital designada como executora das ações de planejamento, implementação e manutenção necessárias para que todas as Administrações Regionais do Distrito Federal tenham acesso, de forma integrada e em tempo real, às informações disponíveis nos órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal e relevantes para o Setor Empresarial.

Art. 2º Todos os órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, em especial a Companhia Energética de Brasília – CEB, Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, Companhia de Saneamento de Brasília – CAESB, Departamento de Trânsito – DETRAN, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Estado de Ação Social e Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal, devem fornecer à Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, toda a base de dados que contenha as informações necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único – Ficam excluídas da obrigatoriedade de disponibilização disposta no “caput” deste artigo as informações em que o nível de detalhamento implique em quebra de sigilo fiscal ou outro previsto em Lei.

Art. 3º Após recebimento da base de dados referida no artigo anterior, a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, comunicará aos titulares dos órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal o cronograma de disponibilização da Solução de TI correspondente às ações determinadas nos artigos anteriores.

Art. 4º A Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN informará aos titulares dos órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal os procedimentos técnicos e operacionais para execução no disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1 de 19/09/2006 p. 1, col. 1