Regulamenta a Lei nº 3.474, de 27 de outubro de 2004, que dispõe sobre o ensino opcional de capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, por força do artigo 93 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da mesma Lei Orgânica, combinado com o artigo 7º da Lei nº 3.374, de 27 de outubro de 2004, DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal incluirá Capoeira entre as modalidades desportivas oferecidas, por meio dos centros de iniciação desportiva – CID, fazendo sua correlação com as disciplinas curriculares e efetuando sua multidisciplinaridade.
§ 1º A capoeira será opcional para o aluno e poderá funcionar, sob a forma de Projeto, quando houver, no mínimo, entre dez a quinze alunos interessados e com aptidão comprovada; ou, ainda, mediante a criação de CID, desde que a demanda seja de, no mínimo, quarenta candidatos.
§ 2º A Capoeira será ministrada em escolas públicas ou em espaços da comunidade, desde que não acarrete qualquer ônus para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 3º A Capoeira funcionará em horário contrário ao do currículo das escolas.
Art. 2º - São finalidades do ensino da Capoeira:
I – conscientizar os alunos da importância da Capoeira como fator de desenvolvimento global do educando e da integração social;
II – desenvolver a consciência do cidadão;
III – divulgar a modalidade sócio-desportivo-cultural e estimular sua prática entre os jovens.
Art. 3º - O responsável pelo CID de Capoeira, sob a coordenação da Diretoria de Desporto Escolar – GEDESC, elaborará seu plano de funcionamento, em consonância com as diretrizes pedagógicas emanadas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para os centros de iniciação desportiva.
Art. 4º - Os recursos didáticos-pedagógicos para o ensino da Capoeira serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Parágrafo Único. Para alocação de recursos didáticos-pedagógicos poderão ser firmadas parcerias com instituições privadas e entidades não-governamentais.
Art. 5º - Os profissionais que ministrarão o ensino da Capoeira deverão comprovar habilitação compatível, experiência e apresentar autorização emitida pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF 07- Brasília – DF.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de setembro de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 11/09/2006 p. 9, col. 2