Institui Grupo de Trabalho para realização de estudos relativos à fixação do Conjunto “D”, da QMSW-02, do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHC/SW, na Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, por força do artigo 93 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da mesma Lei Orgânica, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar todos os estudos necessários, com vistas a fixação do Conjunto “D”, da QMSW – 02, do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHC/SW, na Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal, RA XXII.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho será constituído dos seguintes membros:
I – Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
II – Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
III – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
IV – Administrador Regional do Sudoeste e Octogonal – RA XXII; e
V – José Maria Alves Ribeiro, representante da AMPEC – Associação das Micros e Pequenas Empresas do Cruzeiro, Octogonal, Sudoeste e Adjacências.
Parágrafo único – O Grupo de Trabalho será presidido pela titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal e, na ausência desta, pelo titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 3º - Até que sejam concluídos os trâmites necessários ao cumprimento do que dispõe o “caput” do artigo 1º, fica assegurado aos ocupantes da área de que trata este Decreto, o direito à autorização de uso para fins comerciais preceituada na Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001, ou legislação que a venha suceder.
§ 1º - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2º - A autorização de uso será expedida pelo Poder Executivo, devendo o possuidor instruir requerimento junto à Administração Regional do Sudoeste e Octogonal – RA XXII.
Art. 4º - O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para concluir os trabalhos e apresentar proposta final ao Governador do Distrito Federal. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de setembro de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 174, de 11 de setembro de 2006, página 12.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 11/09/2006 p. 12, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 17/11/2006 p. 1, col. 2