Introduz alterações no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (130ª alteração).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 12/06, de 7 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – O § 3º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29....................................................................................
§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea “e”, nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 27 e 27-B.”
II – Ficam acrescentados os seguintes §§ 8º e 9º ao art. 29:
“Art. 29 ...................................
..............................................
§ 8º Para fins de deferimento da reativação a que se refere o § 3º, o contribuinte deverá sanar a irregularidade que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao período do cancelamento.
§ 9º Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição cancelada, independentemente de requerimento.”
III – Fica acrescentado o número 5 à alínea “a” do inciso III do art. 372, com a seguinte redação:
“Art. 372.................................
................................................
III - ...........................................
................................................
...........................................
................................................
5) ter sua inscrição cancelada, nos termos do inc. II do art.29.”
IV – O art. 372 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 372.......................................
......................................
Parágrafo único. A multa prevista no número 5 da alínea “a” do inc. III somente se aplica aos casos em que a inscrição for reativada nos termos dos §§ 3º e 8º do art. 29.”
V – O item 13 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos subitens X, XI e XII, com as seguintes redações:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES E OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
VI - Ficam alterados os subitens 1.2 e 4.2 do Caderno II do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997”
Substituição Tributária Referente as Operações Antecedentes
(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)
VII - O Anexo VI ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações seguintes:
“ANEXO VI DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997”
Insumos e Produtos da Indústria de Informática e Automação
(a que se refere o art. 46, inciso II, alínea “d” número 9)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea “b”, do inciso II, do subitem 1.1, a alínea “b”, do inciso II, do subitem 2.1, a alínea “b”, do inciso II, do subitem 4.1, e a alínea “b”, do subitem 5.1, do Caderno II do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 31 de agosto de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 169, de 1º de setembro de 2006, páginas 05 e 06.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 01/09/2006 p. 5, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1 de 05/10/2006 p. 1, col. 1