SINJ-DF

DECRETO Nº 27.150, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.

Regulamenta o relacionamento dos integrantes das Polícias Civil e Militar, dos Bombeiros Militares e dos Agentes de Trânsito do Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 3.221, de 05 de novembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º No atendimento de ocorrências em que esteja envolvido, a qualquer título, integrante da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, sobrevindo no local da ocorrência ou no recinto da Delegacia de Polícia incidente que pelas circunstâncias possa gerar atrito entre os envolvidos, serão adotadas as seguintes medidas:

I – a Central Integrada de Atendimento e Despacho – CIADE, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal – SSPDS, acionará os Supervisores de Serviço dos Órgãos cujos integrantes estejam envolvidos no incidente, os quais se deslocarão ao local do conflito, a fim de tomar conhecimento detalhado dos fatos, buscar o máximo de entendimento e harmonia entre os envolvidos e adotar as providências da sua esfera de competência;

II – entre os envolvidos, será evitada a retirada da arma de integrante de um Órgão por integrante de qualquer outro, salvo em caso de flagrante delito ou clara ameaça à população e aos próprios agentes públicos e na impossibilidade de tal ação ser levada a efeito por integrante do próprio Órgão;

III – se da resolução do conflito resultar condução do(s) agente(s) envolvido(s) a Delegacia de Polícia, nesta lhe(s) será dado atendimento prioritário pela autoridade policial, respeitada, em eventual caso de prisão de agente público, a particularidade do recolhimento do militar a sua Unidade respectiva.

Art. 2º Apresentado o preso à autoridade competente por agentes da segurança pública, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso, procedendo de forma mais célere possível à liberação do condutor para que possa retornar logo as suas atividades laborais.

Art. 3º As providências adotadas nas esferas criminal e administrativa serão participadas aos Órgãos envolvidos, visando dar maior transparência aos atos e retorno às Instituições, inclusive, visando coibir novos conflitos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 01/09/2006 p. 3, col. 1