Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal, o Programa Amigo do Turista.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e artigo 2° do Decreto n° 26.687, de 29 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Governo do Distrito Federal, O programa Amigo do Turista, em parceria com a Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal.
I - Capacitar jovens para a condução de visitantes em museus, monumentos e espaços ecológicos/ rurais.
III - Gerenciar e controlar o projeto e beneficiários.
IV - Elaborar, implementar, gerir, acompanhar e supervisionar o desempenho das atividades previstas no projeto e nesta parceria.
V - Elaborar formulários de acompanhamento das atividades do projeto.
VI - Prestar apoio necessário para o bom funcionamento do projeto.
VII - Disponibilizar um professor para ministrar o curso bem como fornecer todo o material didático a ser utilizado no curso.
VIII - Designar um gerente para coordenar todo o projeto.
IX - Agendar com as escolas o calendário histórico de visitação.
Art. 3° - Compete à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
I - Autorizar a entrada dos jovens do projeto nos monumentos e espaços culturais por ela administrados.
II - Indicar em todos os monumentos um tutor responsável pelos os jovens dentro dos locais.
III - Disponibilizar um palestrante para ministrar palestras durante o período de capacitação e se fizer necessário palestras para reciclagem e atualização.
Art. 4° - Compete à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
I - Fornecer um palestrante para ministrar palestras durante o curso de capacitação.
II - Autorizar a entrada dos jovens do projeto no Centro de Atendimento ao Turista - CAT do Aeroporto Internacional de Brasília.
III - Fornecer informações para divulgação sobre os pontos turísticos de Brasília.
IV - Fornecer Informações, folder, material publicitário para distribuição.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 2006.
118° da República e 47° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1 de 31/08/2006 p. 4, col. 1