Determina à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, que adote as previdências necessárias objetivando o estudo, a criação, a implantação e a implementação do PÓLO TECNOLÓGICO DA TELEVISÃO DIGITAL do Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e Considerando a mudança de tecnologia na transmissão de televisão no País, com a implantação do sistema de TV digital;
Considerando a necessidade de implementação e de modernização de serviços e de técnicas para a implantação do novo padrão televisivo no Distrito Federal;
Considerando o papel do Estado na fomentação e geração de emprego e de renda; e
Considerando a necessidade de fomentação do desenvolvimento social, econômico e tecnológico do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Determinar à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP que adote as providências necessárias objetivando o estudo, a criação, a implantação e a implementação do Pólo Tecnológico da Televisão Digital do Distrito Federal.
Parágrafo único – O Pólo Tecnológico da Televisão Digital do Distrito Federal, tem por objetivo a implantação, o desenvolvimento e a modernização de técnicas e de serviços na área da tecnologia da comunicação no Distrito Federal.
Art. 2º - A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o estudo de viabilidade técnica e econômica do Pólo Tecnológico da Televisão Digital do Distrito Federal.
Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SDCT, na esfera de sua competência, atuar no acompanhamento da implantação do Pólo Tecnológico da Televisão Digital do Distrito Federal.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 25/08/2006 p. 1, col. 1