Regulamenta a Lei nº 2.487, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre a criação do Programa de Ressocialização de Presidiário, através de exibição de vídeos em circuito fechado de televisão, denominado “Circuito Educativo”, no âmbito do sistema Penitenciário do Distrito Federal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e consoante ao disposto no artigo 7º, da Lei nº 2.487, de 23 de novembro de 1999, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Ressocialização de Presidiário, por meio de exibição de vídeos em circuito fechado de televisão, denominado “Circuito Educativo”, será exibido no âmbito do sistema Penitenciário do Distrito Federal e tem por fim a educação, profissionalização e a ressocialização das pessoas presas no Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo, terá sua sede na Central de Tecnologia da Informação da Secretária de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal - CETEC/SSPDF.
Art. 2º Compete ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal – COPEN definir, semestralmente, a programação de vídeos a ser exibida no “Circuito Educativo”.
Art. 3º A exibição de vídeos no “Circuito Educativo” tem como objetivo facilitar o acesso à informação, promover a difusão da cultura entre os presidiários, apoiar as atividades pedagógicas e cooperar com o processo de recuperação desenvolvidos no Complexo Penitenciário pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária do Distrito Federal constará dotação específica, sob a rubrica instalação, manutenção e ampliação da programação de vídeos a ser exibida no “Circuito Educativo”, destinada à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP.
Art. 4º A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP poderá firmar convênios com órgãos da administração direta e indireta e com organizações não governamentais visando incrementar a programação de vídeos a ser exibida no “Circuito Educativo”.
Art. 5º Os aparelhos de televisão instalados à disposição dos presidiários no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, deverão exibir, no mínimo, durante dois terços do período em que estiverem ligados, a programação do “Circuito Educativo”.
Parágrafo único. Os aparelhos de televisão à disposição dos encarcerados deverão permanecer ligados durante a programação a que se refere o caput desse artigo.
Art. 6º A programação do “Circuito Educativo” poderá ser acompanhada a qualquer tempo por órgão de defesa de direitos humanos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1 de 21/08/2006 p. 16, col. 2