Regulamenta a busca de criança, adolescente, idoso ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e sensorial desaparecida.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei Distrital nº 3.235, de 03 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de criança, adolescente, idoso ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e sensorial, proceder à imediata busca e localização.
Art. 2º Caberá às delegacias de polícia do Distrito Federal realizar os registros de desaparecimento de pessoas, procedendo à imediata busca e localização, priorizando as ações quando envolver criança, adolescente, idoso ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental ou sensorial.
Parágrafo único. Competirá ao agente de polícia de serviço que atender à ocorrência proceder à imediata comunicação do fato, via rádio, à Central Integrada de Atendimento e Despacho – CIADE, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, repassando todas as informações disponíveis, cabendo a esta comunicar aos demais órgãos do Sistema de Segurança Pública, bem como ao Aeroporto Internacional de Brasília, à Polícia Rodoviária Federal e às companhias de transporte terrestres, ferroviários e aéreos, interestaduais e internacionais.
Art. 3º Os órgãos de segurança pública, dentro de suas atribuições, especialmente as equipes operacionais de serviço, ficarão atentos às características físicas do desaparecido, visando encontrá-lo, e procedendo, se for o caso, em ações ou operações específicas na área do desaparecimento.
Art. 4º Encontrado alguém aparentemente desaparecido, independentemente da existência de registro de desaparecimento, o agente público de segurança prestar-lhe-á o socorro imediato e, após, encaminhará o desaparecido à delegacia de polícia mais próxima, para fins de registro e localização de seus familiares.
Art. 5º A CIADE/SSPDS manterá banco de dados de pessoas desaparecidas, para fins de ações ou operações específicas, consulta e estatística.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1 de 21/08/2006 p. 16, col. 2