SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 23 de 11/03/2009

DECRETO N° 27.083, DE 18 DE AGOSTO DE 2006.

Institui o Programa de Inclusão Digital do Distrito Federal, define medidas para sua implementação e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o Decreto n° 25.752, de 12 de abril de 2005, objetivando promover a produção de conhecimentos científicos e tecnológicos e sua apropriação econômica e social, elevando empregabilidade, renda e qualidade de vida; e

Considerando o que dispõe os artigos 10 e 11 do referido Decreto, que tratam da política setorial para um programa de inclusão digital, com objetivo de potencializar as oportunidades de desenvolvimento espacial equilibrado e de inclusão social, através da democratização do acesso da população aos recursos de informática e à Internet, em todos os segmentos do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de implementação de centros de informática, em parceria com instituições comunitárias e outras governamentais e não governamentais, para viabilizar o acesso à Internet e à informática;

Considerando a necessidade de capacitação funcional em informática para a população de baixa renda através de cursos básicos voltados à alfabetização digital, cursos avançados com fins profissionalizantes e cursos especiais para atender demandas específicas de capacitação e reciclagem profissional;

Considerando a necessidade de apoio às administrações regionais para a concepção e implantação de projetos de redes digitais e informatização; e

Considerando a necessidade de desenvolvimento de conteúdos digitais e materiais didáticos apropriados à educação profissional, resgate e ampliação da cultura e cidadania, DECRETA:

Art. 1° - Fica instituído o Programa de Inclusão Digital do Distrito Federal, a fim de promover a inclusão digital integral, por meio de capacitação, do aparelhamento e da conectividade aos cidadãos do Distrito Federal, utilizando as tecnologias, a educação e a informação como instrumentos de livre exercício da cidadania das camadas menos favorecidas da sociedade, em observância ao disposto nos artigos 10 e 11, do Decreto n° 25.752, de 12 de abril de 2005.

§ 1° - O programa será operacionalizado, a partir de três macro-objetivos estratégicos, da seguinte forma:

I - o acesso público ao conhecimento;

II - o acesso à política de fomento à aquisição de equipamentos; e

III - o acesso público à internet.

§ 2° - Ficam designadas a Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SDCT/DF e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF, nos termos de seus Regimentos Internos, para a adoção de medidas e providências a fim de promover, implementar e executar o programa.

Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SDCT/DF, formular diretrizes, coordenar, controlar e fiscalizar a execução do programa, nos termos do Decreto n° 24.367, de 16 de janeiro de 2004.

Art. 3° - Compete à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF a gestão e a execução do programa, nos termos da Lei n° 3.652, de 09 de agosto de 2005, ficando desde já autorizada a:

I - firmar acordos, convênios, termos de parceria e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, universidades, entidades representativas do setor produtivo e do terceiro setor, e segmentos organizados da sociedade, para a consecução dos objetivos do programa; e

II - apoiar a realização de eventos e exposições de interesse e a sua difusão, incentivar e promover o intercâmbio e a cooperação entre entidades públicas ou privadas voltadas para a viabilidade e manutenção do programa.

Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou complementares se necessárias.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 2006.

118° da República e 47° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1 de 21/08/2006 p. 16, col. 1