Autoriza funcionários a concorrerem, mediante opção, ai clientelas secundárias e geral, das diversas Categorias Funcionais do Plano de Classificação de cargos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso 11, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõem o artigo 7 o da Lei n° 5.920, de l 9 de setembro de 1973, e o artigo 14 do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973; e
Considerando que as clientelas secundária/ e geral só devem ser implantadas à medida que o exigirem os interesses da Administração e que o Governo dispuser de recursos orçamentarias para fazer face às respectivas despesas;
Considerando que até a presente data só foram implantadas as clientelas secundária e geral de apenas 16 (dezesseis) das 69 (sessenta e nove) Categorias Funcionais que integram o Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal;
Considerando que as opções por essas Clientelas foram formuladas com base no artigo 2° do Decreto n° 2.596, de 1° de setembro de 1975, há cerca, portanto, de quase dois anos atrás; e,
Considerando, finalmente, que o interesse da Administração é de que se faça, entre os funcionários ainda não inclui'dos nó Plano, o mais amplo recrutamento para as clientelas secundária e geral, inclusive com oobjetivode reduzirão mi'nimo o Quadro Suplementar de que trata o artigo 14, parágrafo único, da Lei n° 5.92o, de 1973,
Art. 1° - Os funcionários do Distrito Federal cujos cargos continuam classificados de acordo com os sistemas a que se referem a Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960, e Decreto - lei n° 274, de 27 de fevereiro de 1967, poderão concorrer, mediante opção, às clientelas secundária e geral ainda não implantadas, das diversas Categorias Funcionais que integram o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.920, de 17 de setembro de 1973, desde que possuam o grau de escolaridade e habilitação profissional exigidos em cada caso.
Art. 2 ° - Observada a programação aprovada para a realização das clientelas secundária e geral, a Coordenação do Sistema de Pessoal fixará, em Edital, para cada Categoria Funcional, o prazo para a opção a que se refere o artigo anterior.
Art. 3° - Os funcionários que já tiveram optado pelas clientelas de que trata este Decreto, com base no artigo 2° do Decreto n° 2.996, de 1° de setembro de 1975, não estarão obrigados a formular nova opção, salvo se desejarem optar por clientela secundária ou geral de Categoria Funcional diversa da escolhida inicialmente.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a nova opção implicará, necessariamente, no cancelamento da opção feita com base no artigo 2° do Decreto n° 2.996, de 1975.
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 08 de agosto 1977
89° da República e 18° de Brasilia
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 11/08/1977 p. 1, col. 1