Institui e regulamenta o Comitê Distrital de Vigilância em Saúde das Populações Expostas a Agrotóxicos no Distrito Federal - VISPEA-DF.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II e IX do Art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Distrital de Vigilância em Saúde das Populações Expostas a Agrotóxicos no Distrito Federal - VISPEA-DF, que tem como objetivo o planejamento, coordenação, execução e apoio técnico à execução do referido programa.
§ 1º Planejar, coordenar, executar e apoiar tecnicamente a execução da VISPEA-DF.
Art. 2º O Comitê Distrital terá a seguinte composição dos representantes titulares e suplentes:
I - Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde (SES/SVS/DIVAL);
II - Diretoria de Saúde do Trabalhador (SES/SVS/DISAT);
III - Diretoria de Vigilância Sanitária (SES/SVS/DIVISA);
IV - Diretoria de Vigilância Epidemiológica (SES/SVS/DIVEP);
V - Gerência de Medicamentos e Toxicologia (SES/SVS/LACEN/GMTOX);
VI - Gerência de Controle e Qualidade de Produtos e Ambientes (SES/SVS/LACEN/GCQPA);
VII - Centro de Informação e Assistência Toxicológica (SES/CRDF/SAMU/CEITAP/CIATOX);
VIII - Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS/SES).
§ 1º A coordenação do Comitê VISPEA-DF será feita pela representação da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde (DIVAL/SVS/SES);
§ 2º A Secretaria-executiva do Comitê VISPEA-DF terá duração de um ano e será eleita na primeira reunião anual;
§ 3º A indicação dos membros de cada unidade orgânica citada no caput deste artigo deverá ser oficializada mediante Ordem de Serviço da Subsecretaria de Vigilãncia à Saúde (SVS/SES).
Art. 3º Ao Comitê Distrital Vigilância em Saúde das Populações Expostas a Agrotóxicos - VISPEADF, compete:
I - Elaborar o programa e o plano de ação da VISPEA-DF;
II - Executar o programa e o plano de ação da VISPEA-DF;
III - Organizar eventos integrados de ações previstas no Plano de Ação;
IV - Estabelecer metas de execução do plano de ação;
V - Propor e deliberar sobre outros aspectos técnicos relacionados à VISPEA-DF;
VI - Monitorar, por intermédio de indicadores, as metas de execução;
VII - Elaborar documentos técnicos e consolidar informações;
VIII - Viabilizar estratégias de educação permanente em saúde no que diz respeito à temática dos agrotóxicos;
IX - Articular ações, parcerias e estudos com outras áreas do GDF que atuam nas temáticas dos agrotóxicos, produção orgânica e agroecológica no Distrito Federal, especialmente Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF;
X - Articular cooperação, parcerias, ações e estudos com outros órgãos, instituições, ONGs e movimentos, sobre agrotóxicos, produção orgânica e agroecológica.
§ 1º O Comitê poderá convocar servidores da SES/DF, de outros órgãos da Administração Pública, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema,cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria, podendo compor subgrupos técnicos de apoio;
§ 2º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão 1 (uma) vez por mês, ou de acordo com a necessidade e o plano de trabalho proposto;
Art. 4º Os trabalhos realizados pelos técnicos deste Comitê não serão remunerados.
Art. 5° Este comitê é de caráter permanente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 17/11/2022 p. 4, col. 2