Institui Grupo de Trabalho para apresentar propostas relativas às questões urbanísticas, ambientais e fundiárias que envolvem a regularização dos parcelamentos informais com características urbanas situados no Distrito Federal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar, debater e propor soluções para a regularização dos parcelamentos informais com características urbanas, situados no território do Distrito Federal, observados os aspectos urbanísticos, ambientais, fundiários e jurídicos que os envolvem.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho de que trata este artigo será constituído por um Conselho Consultivo e um Conselho Deliberativo. Ao primeiro incumbe o amplo debate da questão e possíveis soluções, visando subsidiar os trabalhos do Conselho Deliberativo, responsável pela elaboração das propostas finais de regularização a serem submetidas à Chefia do Poder Executivo.
Art. 2º - O Conselho Deliberativo será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
II. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
III. Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;
IV. Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; e
V. Procuradoria Geral do Distrito Federal.
§ 1º - O Grupo de Trabalho será presidido pela titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal e, na ausência desta, pelo titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo indicarão seus respectivos suplentes, que serão formalmente nomeados pelo Presidente do Grupo de Trabalho.
Art. 3º - O Conselho Consultivo será composto:
I. Pelos membros do Conselho Deliberativo;
II. Por representantes indicados pelas entidades de moradores de parcelamentos informais com características urbanas do Distrito Federal, legalmente constituídas, que, convidadas formalmente pela Presidente do Grupo de Trabalho, aceitem, voluntariamente, participar do Conselho Consultivo; e
III. Por integrantes da sociedade civil que, pela sua formação, especialização e notoriedade possam, a juízo da Presidente do Grupo de Trabalho, colaborar para o objetivo deste Decreto, desde que, convidados, aceitem, voluntariamente, participar do Conselho Consultivo.
§ 1º - Os integrantes do Conselho Consultivo indicados nos incisos II e III participarão dos debates na condição de convidados, sem que tal colaboração acarrete formação de vínculo jurídico de qualquer espécie com o Governo do Distrito Federal, ou ainda implique em qualquer forma de remuneração ou contraprestação pecuniária. A participação será, necessariamente, gratuita e voluntária.
§ 2º - Poderão integrar, ainda, o Conselho Consultivo, na condição estabelecida no inciso II, representantes de outras entidades de moradores de parcelamentos informais com características urbanas do Distrito Federal, legalmente constituídas, por decisão tomada pelo Conselho Deliberativo, observadas sempre, e em qualquer hipótese, as disposições do parágrafo anterior.
Art. 4º - Fica delegada competência à presidência do Grupo para a expedição de todos os atos administrativos necessários à consecução dos trabalhos de que trata este Decreto, podendo inclusive:
I.Convocar representantes e servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal para prestar assessoria, informações e esclarecimentos reputados como indispensáveis ao conhecimento da questão;
II. Requisitar, junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal, informações e processos administrativos relacionados aos assuntos de competência do Grupo de Trabalho;
III.Requisitar, junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal, a cessão de espaço físico, equipamentos, mobiliários e veículos eventualmente necessários aos trabalhos do Grupo; e
IV.Solicitar apoio jurídico à Procuradoria Geral do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 22.789/2002.
Art. 5º - O Grupo de Trabalho terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para concluir os trabalhos, findos os quais o Conselho Deliberativo deverá, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar proposta final à Governadora do Distrito Federal.
Parágrafo único - O prazo para a conclusão dos trabalhos a que se refere o caput desse artigo poderá ser dilatado a exclusivo critério da Governadora do Distrito Federal.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas no Decreto nº 26.917, de 13 de junho de 2006.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agosto de 2006.
118° da República e 47° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1 de 14/08/2006 p. 2, col. 2