Institui o Programa Diversidade de Gênero com Elas que objetiva fomentar a adoção de políticas afirmativas e de medidas de inclusão e respeito à diversidade de gênero dentro do contexto feminino, para atendimento à população LGBTQIAPN .
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:
Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Considerando a Carta das Nações Unidas, que afirma fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla;
Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678/1992, em seus arts. 4º, 5º, 11, 13 e 18, que confere proteção ao nome, a liberdade de pensamento e expressão, à honra, à dignidade, à integridade e à vida;
Considerando a Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos à discriminação ou intolerância;
Considerando a Lei Orgânica do Distrito Federal, que tem como objetivo prioritário proporcionar aos cidadãos condições de vida compatíveis com a dignidade da pessoa humana, a justiça social e o bem comum; e
Considerando a necessidade de implementação de políticas públicas que contribuam para a informação e superação de preconceitos exarados pela sociedade contra as mulheres LGBTQIAPN , resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Diversidade de Gênero com Elas, que passa a ser regulamentado por esta Portaria, sob a coordenação da Subsecretaria de Ações Temáticas e Participação Política, unidade da Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 2º O Programa Diversidade de Gênero com Elas tem como objetivo fomentar a adoção de políticas afirmativas que possibilitem a capacitação e sensibilização da sociedade sobre as vivências e adversidades enfrentadas pelas mulheres LGBTQIAPN .
Art. 3º São diretrizes do Programa Diversidade de Gênero com Elas:
I - promover o direito das mulheres LGBTQIAPN do Distrito Federal à vida com qualidade e livre de violência e preconceito, com respeito a suas especificidades;
II - abordar temas que abranjam as mulheres LGBTQIAPN e suas particularidades, como informações sobre legislações inclusivas;
III - interagir com a rede de atendimento às mulheres para garantir a capacitação dos servidores do Governo do Distrito Federal e outros órgãos públicos e privados, e ampliar a capilaridade e a informação no atendimento ao público LGBTQIAPN .
Art. 4º O Programa Diversidade de Gênero com Elas tem como princípios norteadores, em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal e as políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Mulher:
I - respeito à diversidade e combate a todas formas de discriminação;
II - universalidade dos serviços e benefícios ofertados pelo Estado;
III - transversalidade como princípio orientador de todas as políticas públicas;
IV - promoção do acesso de todas as mulheres a melhores condições de vida.
Art. 5º O Programa Diversidade de Gênero com Elas será realizado no âmbito da Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal em parceria com outras Secretarias de Estado do Governo do Distrito Federal, além de órgãos privados, entidades civis e quaisquer empresas interessadas, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades e o respeito às diferenças, considerando o público feminino LGBTQIAPN .
Art. 6º O Programa Diversidade de Gênero com Elas será executado pela Subsecretaria de Ações Temáticas e Participação Política/Coordenação de Diversidade, unidade da Secretaria de Estado da Mulher, responsável por desenvolver e implementar ações que visem a conscientização, capacitação e sensibilização dos colaboradores para a temática LGBTQIAPN .
Parágrafo único. Considerar-se-á essencial o compartilhamento de competências e atribuições pelas seguintes unidades da Secretaria de Estado da Mulher, Subsecretarias de Ações Temáticas e Participação Política, de Promoção das Mulheres, de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, de Proteção à Mulher, podendo indicar representantes para atuarem em conjunto no programa.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal fará a interlocução com a comunidade LGBTQIAPN , diretamente com a cidadã ou por meio de instituições públicas e privadas e organizações da sociedade civil, com respeito às peculiaridades de cada grupo.
Art. 8º Os objetivos do Programa Diversidade de Gênero com Elas deverá:
I - desenvolver ações que viabilizem maior visibilidade das políticas públicas para as mulheres LGBTQIAPN e que possam evidenciar suas particularidades e necessidades; e
II - fomentar a capacitação e qualificação profissional dos gestores públicos e de colaboradores de empresas privadas para atendimento de mulheres LGBTQIAPN .
Art. 9º A adesão ao Programa Diversidade de Gênero com Elas é voluntária e poderá ser feita por meio de envio de e-mail (subatpp@mulher.df.gov.br) ou Ofício contendo a manifestação de interesse a ser encaminhado pela instituição à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 10. O Programa Diversidade de Gênero com Elas poderá ser executado por meio das seguintes ações:
I - campanhas de conscientização com informações sobre os diversos tipos de violência contra a mulher LGBTQIAPN , com destaque à importância do envolvimento da sociedade no combate, prevenção e denúncia;
II - promoção de workshops, palestras e cursos para as empresas interessadas sobre temas como diversidade, identidade de gênero, orientação sexual e combate à discriminação;
III - formação de grupos de discussão e reflexão por meio de rodas de conversa para desafiar preconceitos e compartilhar estratégias para promoção da igualdade;
IV - sugestão de revisão de políticas e práticas existentes nas empresas para identificar e sugerir novas formas de trabalho na busca por ambientes mais inclusivos e sem preconceitos, dentre outras ações.
Art. 11. As empresas e instituições que solicitarem apoio da Secretaria da Mulher do Distrito Federal se comprometem a assegurar o uso do nome social e a identificação de gênero escolhida pelas colaboradoras LBT's, garantindo seu direito à expressão de identidade, de acordo com a Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016 e do Decreto Distrital nº 37.982, de 30 de janeiro de 2017.
Art. 12. A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal poderá promover eventos comemorativos e campanhas de conscientização sobre a diversidade LGBTQIAPN , especialmente em datas relevantes.
Art. 13. Podem ser celebradas parcerias com Organizações da Sociedade Civil e outras entidades da sociedade civil, com ou sem repasse financeiro, para desenvolvimento de ações e projetos relativos ao Programa Diversidade de Gênero com Elas, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 14. Toda denúncia de discriminação, assédio ou qualquer tipo de violência baseada na orientação sexual ou identidade de gênero pode ser realizada com comunicação pela Central Telefônica Ligue 162 e ainda pelo Portal Participa-DF, no endereço eletrônico www.participa.df.gov.br, com garantia de sigilo e proteção ao denunciante.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 19/07/2024 p. 19, col. 1