Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (129ª alteração).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o disposto na Lei nº 2.651, de 27 de dezembro de 2000, o art. 2º da Lei Complementar nº 708, de 3 de maio de 2005, e ainda os Convênios e Protocolos ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - o § 3º do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível.” (NR);
II - o § 8º do art. 358 acrescentado pelo Decreto nº 26.705, de 31 de março de 2006, fica renumerado para § 9º;
III - fica revogado o § 5º do art. 361;
IV - o caput e o § 1º do art. 363 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 363. O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal prevista no inciso II do art. 362 será reduzido em (Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994):
§ 1º As reduções de multa constantes dos incisos I, IV e V deste artigo, são aplicáveis à multa prevista no art. 25, inciso II do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, nas seguintes condições:
I - para fins de aplicação da redução prevista no inc. I do caput, desde que pago o débito no prazo de 8 dias, contados a partir da ciência do comunicado de que trata o art. 26 do Decreto 16.106, de 1994;
II - para fins de aplicação da redução prevista no inc. IV do caput, desde que pago o débito antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;
III - para fins de aplicação da redução prevista no inc. V do caput, nos casos de parcelamento do débito, obedecido o disposto no § 2º.”;
V - o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
VI - o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
VII - o Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 1º que retroagirá os seus efeitos a 4 de maio de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 2006.
118° da Republica e 47° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1 de 21/07/2006 p. 3, col. 2